No dia 30/06/2023, foi publicado o Decreto n. 10.280/2023, com o fito de regulamentar e implementar da cobrança pelo uso dos recursos hídricos do domínio do Estado de Goiás, prevista na Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997 (que legisla sobre a cobrança pelo uso de água nos rios goianos).
Nos termos do art. 2º do referido Decreto, a cobrança visa reconhecer a água como bem público limitado e dotado de valor econômico, incentivar a racionalização do uso, financiar estudos, projetos, programas, obras e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos, bem como estimular o investimento em despoluição, reuso, proteção e conservação dos recursos hídricos, com ênfase para as áreas inundáveis e de recarga dos aquíferos, dos mananciais e das matas ciliares.
Além do setor agropecuário, estão sujeitos à cobrança setores da indústria, mineração e saneamento.
De acordo com o texto (art. 18 e seguintes), apenas usuários sujeitos à outorga devem pagar pelo uso da água e a cobrança será iniciada em 2024, com os respectivos boletos emitidos no 1º (primeiro) trimestre do ano de 2025.
O órgão gestor realizará campanha de divulgação da cobrança e utilizará os dados constantes dos cadastros de outorga, bem como publicará ato convocatório para a atualização de dados dos usuários.
Para o cálculo da cobrança, poderão ser utilizados o volume de água outorgado ou medido (art. 8º e seguintes).
Na tabela abaixo, estão os valores que serão praticados, de acordo com o tipo de uso de água:
TIPO DE USO
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CATEGORIA DE USO
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SETOR USUÁRIO
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PPU
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UNIDADE
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CAPTAÇÃO/DERIVAÇÃO SUPERFICIAL
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Usos urbanos
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Abastecimento público
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0,0172
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R$/m³
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INDÚSTRIA
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MINERAÇÃO
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CONSUMO HUMANO
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OUTROS
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USOS RURAIS
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Irrigação
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0,00225
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R$/m³
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CONSUMO HUMANO
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CRIAÇÃO ANIMAL
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AQUICULTURA EM TANQUE ESCAVADO
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CAPTAÇÃO/EXPLOTAÇÃO SUBTERRÂNEA
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Usos urbanos
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Todos os setores usuários
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0,0350
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R$/m³
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Rebaixamento de lençol freático*
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0,00862
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R$/m³
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USOS RURAIS
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Todos os setores usuários
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0,0250
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R$/m³
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LANÇAMENTO SUPERFICIAL
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Todos
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Todos os setores usuários
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Carga orgânica
–
DBO5,20
0,0918
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R$/kg
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* Nos usos com rebaixamento de lençol freático para mineração, rebaixamento de lençol freático de edificações ou outros usos que impliquem rebaixamento de lençol freático, o PPU será a metade (50%) do valor cobrado do setor usuário mineração de captação superficial (equivalente a PPU x 0,5). Constitui-se da retirada temporária ou permanente de água subterrânea.
O resultado da cobrança será utilizado exclusivamente para o cumprimento das obrigações legais referentes à Política Estadual de Recursos Hídricos e ao Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SIGRH, nestas incluídos os custos de operação, manutenção e administração da gestão de recursos hídricos no Estado de Goiás e o funcionamento dos comitês de bacia hidrográfica e do CERHí (art. 16).
O usuário de recursos hídricos a qualquer tempo poderá solicitar ao órgão gestor a revisão do valor que lhe foi atribuído para pagamento pelo uso de recursos hídricos (art. 24).
Assim, com a edição do novo Decreto estadual, a captação superficial e subterrânea, o lançamento e rebaixamento do lençol freático de bacias formadas por rios goianos também passarão a ser cobrados do setor produtivo, diferentemente da Lei Federal n. 9.433/1997, que apenas cobrava pelo uso de água em Goiás decorrente da bacia do Rio Paranaíba.
Confira íntegra do Decreto n. 10.280/2023: https://legisla.casacivil.go.gov.br/api/v2/pesquisa/legislacoes/107307/pdf