Foi publicada em no dia 9 de janeiro a Lei 13.606/2018, que (re)cria o parcelamento do Funrural. Tendo em vista o fim do prazo para aprovação da MP 793/2017 no fim do ano passado, foi necessário um esforço conjunto dos parlamentares para que um novo projeto de lei fosse aprovado e, agora, sancionado pelo presidente da República. Nem todos os pleitos foram aprovados, tendo diversos dispositivos sido vetados por orientação do Ministério da Fazenda. Os vetos serão levados à apreciação do Congresso Nacional, o qual poderá superá-los e, com isso, manter, os interesses do setor atingido.
O novo parcelamento permite a inclusão de débitos de Funrural devidos por produtores pessoas físicas e também jurídicas (este último representa uma novidade da lei em relação ao texto da medida provisória) vencidos até o dia 30/08/2017. Caso seja de interesse do produtor, a adesão deverá ocorrer até o dia 28/02/2018. Como forma de compensar o pagamento, ainda que parcelado, dos débitos de Funrural existentes, a nova lei reduziu, para as pessoas físicas, a alíquota do Funrural para 1,2%. A redução da alíquota para pessoas jurídicas foi vetada pelo presidente. De toda forma, será possível optar pelo pagamento das contribuições sociais pela folha de salários (regra geral do INSS) ou pela receita bruta. Para tanto, a manifestação de opção será feita mediante o pagamento da contribuição do mês de janeiro e valerá para todo o ano-calendário.
A forma de parcelamento do Funrural possui poucas diferenças quando realizado por pessoa física/jurídica ou por adquirentes de produção rural/cooperativas.
Em síntese, as regras são as seguintes:
Para produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas:
• Entrada de 2,5% da dívida + 176 parcelas mensais e sucessivas, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil anterior;
• O produtor contará com redução de 100% dos juros de mora.
Para adquirentes de produção rural e cooperativas:
• Entrada de 2,5% da dívida + 176 parcelas mensais e sucessivas, equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil anterior;
• O produtor contará com redução de 100% dos juros de mora.
Desagradando todo o setor, as reduções de multas, encargos legais e eventuais honorários advocatícios foram vetadas. Cabe destacar que não implicará a exclusão do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, a falta de pagamento ocasionada pela queda significativa de safra decorrente de razões climáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Confira a lei na íntegra:
LEI n° 13.606 de 09.01.2018 - FUNRURAL.PDF