Avaliação do Usuário

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

Goiânia 13 de Janeiro  de 2016

Portarias - MAPA - helicoverpa

PORTARIAS - MAPA - HELICOVERPA

Publicadas portarias do MAPA prorrogando o estado de emergência fitossanitária em razão da helicoverpa.
 
A Portaria nº 8/2016 é referente ao estado do Piauí, a Portaria nº 9 é referente ao Mato Grosso e a 10 é referente ao estado de Goiás.



 

Autor/Fonte: MAPA

Avaliação do Usuário

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

Diario Oficial da União de 30/07 com publicação da Lei nº 13.154, que isenta os maquinários agrícolas de emplacamento no Detran e, ao mesmo tempo estabelece que  deverá ser realizado um cadastramento dessas máquinas  no Ministério da Agricultura, sem ônus para os proprietários.   

Foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, 31/07/2015, a Lei nº 13.154 de 30 de julho de 2015, oriunda da MP 673, que garante que o maquinário agrícola transite em via pública dispensados o licenciamento e o emplacamento; e, também foi aprovada a possibilidade de realização de até quatro horas diárias para tratoristas e operadores de máquinas agrícolas. Conforme o texto sancionado, o maquinário agrícola fica livre do pagamento de licenciamento e outros encargos. Os proprietários deverão realizar somente um registro providenciado sem custos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e acessível ao sistema nacional de trânsito. A nova exigência de registro valerá apenas para os maquinários produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016. Também foi aprovada a possibilidade de realização de até quatro horas extras diárias para tratoristas e operadores de máquinas agrícolas em momentos críticos da agricultura, como plantio, colheita e períodos de chuva. A jornada diária de trabalho deste profissionais será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

 Lei 13.154, de 30 de julho de 2015 - Máquinas Agrícolas isentas de emplacamento / Detran

 1- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/07/2015&jornal=1&pagina=2&totalArquivos=192

2- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/07/2015&jornal=1&pagina=3&totalArquivos=192



 

Autor/Fonte: Diario Oficial da União

Avaliação do Usuário

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

IN Nº13, DE 23 DE JULHO DE 2015 - REGRAS PARA USO DO HERBICIDA 2,4-D EM RODOVIAS

IN 13 IBAMA Registro Emergencial 2 4 D em 23 07 15

IN 13 IBAMA 2,4 D ANEXOS

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 23 DE JULHO DE 2015

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do Processo n. 02001.007475/2014-56 e, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e na Instrução Normativa Conjunta n° 11, de 30 de junho de 2015, e considerando que o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, na 6a Reunião Ordinária, realizada em 10 de junho de 2015, manifestou-se favorável à concessão, pelo órgão federal competente, de registro de agrotóxicos à base do ingrediente ativo 2,4 D amina, para uso emergencial no controle de plantas involuntárias (tigueras) de algodão - Gossypium hirsutum L., em margens de estradas e rodovias, como uma das medidas pertinentes ao cumprimento do "vazio sanitário", durante os anos de 2015 e 2016, visando a diminuição das infestações do bicudo do algodoeiro (Anthonomus grandis), resolve:

Art.1º Apresentar, no Anexo I desta Instrução Normativa, as especificações do agrotóxico à base do ingrediente ativo 2,4 D amina a serem cumpridas para efeito de registro do produto para produção ou importação, comercialização e uso, em caráter emergencial, no controle de plantas involuntárias de algodão em margens de estradas e rodovias. Parágrafo único. O interessado na obtenção de registro de produto à base do ingrediente ativo 2,4 D amina, de que trata o caput deste artigo, deve encaminhar requerimento ao IBAMA, acompanhado dos documentos listados nos Anexos III e IV da Instrução Normativa Conjunta n° 11, de 30 de junho de 2015.

Art.2° Estabelecer que, para utilização do(s) produto(s) registrado(s) no controle de plantas involuntárias de algodão em margens de estradas e rodovias, deverão ser atendidas as condições e restrições de uso estabelecidas no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art.3º O registro de agrotóxicos à base de 2,4 D amina, para uso emergencial, terá sua validade limitada até dezembro de 2016, podendo ser cancelado se constatado problema de ordem toxicológica ou ambiental.

MARILENE DE OLIVEIRA RAMOS MURIAS DOS SANTOS

 ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO FORMULADO

-Tipo de tratamento: químico;

- Nome comum do ingrediente ativo: 2,4 D amina;

- Nome químico do ingrediente ativo: dimetilamônio (2,4- Diclorofenoxi) acetato (2,4D, sal de dimetilamina);

- CAS do ingrediente ativo: 2008-39-1;

- Classe: herbicida de ação sistêmica;

- Grupo químico: ácido ariloxialcanóico;

- Forma de apresentação do produto formulado: concentrado solúvel;

- Concentração de ingrediente ativo no produto formulado: não fixado por esta Instrução Normativa;

- O produto técnico a ser empregado na preparação do agrotóxico deve estar registrado e o controle de impurezas relevantes deve estar ocorrendo regularmente, conforme as exigências da legislação específica;

- Uso emergencial permitido: aplicação em pós-emergência das plantas involuntárias (tigueras) de algodão (Gossypium hirsutum L.) em margens de estradas e rodovias, fora de perímetros urbanos, como forma de cumprir o "vazio sanitário", visando a diminuição das infestações pelo bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus grandis), quando a alternativa de controle mecanizado não for possível, a critério do órgão de meio ambiente pertinente e do órgão do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) fiscalizador do trecho da via em que se pretenda realizar a aplicação do herbicida;

- Dose e modo de aplicação: produto diluído em água, na concentração de 1.210 a 2.015 gramas de 2,4 D sal dimetilamina por hectare (g de i.a./ha), volume de aplicação de 150 a 300 L de calda/ha, por meio de equipamento tratorizado com barra pulverizadora, em jato dirigido, observando-se os parâmetros a seguir - bico antideriva; gotas com diâmetro mediano volumétrico (DMV) acima de 200 µm e densidade de gotas igual a 30 gotas/cm2;

- Frequência de aplicação: 1 (uma) aplicação da calda, na menor dose recomendada, na fase vegetativa das plantas involuntárias de algodão, preferencialmente entre a emissão da segunda e terceira folhas verdadeiras, ou aplicar a maior dose nas plantas de algodão antes da emissão dos botões florais;

- Período de vigência do registro do produto para uso emergencial no controle de plantas involuntárias de algodão em margens de estradas e rodovias: dois anos a contar da data de concessão do registro.

  

ANEXO II

CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES DE USO DO PRODUTO

A utilização do produto registrado nos termos da Instrução Normativa Conjunta n. 11, de 30 de junho de 2015, e desta Instrução Normativa, fica condicionada ao atendimento das seguintes condições e orientações e de exigências complementares que venham ser estabelecidas por outros órgãos públicos competentes:

1-    O produto somente poderá ser aplicado, sem associação a outro produto agrotóxico, em margens de estradas ou rodovias após a obtenção, pelo interessado na operação de controle das plantas infestantes, de autorização do órgão de meio ambiente pertinente e do órgão do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) fiscalizador do trecho da via em que se pretenda realizar a aplicação do herbicida;

2-    Obtidas as autorizações acima especificadas, o solicitante da autorização, ou seu representante legal, deverá comunicar previamente à Vigilância Sanitária (VISA) estadual ou municipal do tratamento a ser realizado, informando a localização de cada aplicação, densidade das tigueras, condições do terreno, previsões atmosféricas, e cronograma e plano de trabalho detalhado, bem como cópia do rótulo do agrotóxico a ser utilizado e do folheto complementar referente a este uso emergencial, caso o mesmo não conste do rótulo;

3-    O solicitante da autorização deve promover a veiculação de informação à população em geral sobre a realização da ação de controle das plantas infestantes, no mínimo 15 dias antes da aplicação, de modo claro e compreensível, indicando as datas, os horários, os locais de aplicação e a proibição de entrada de pessoas e animais na área tratada por um período de 24 horas seguintes à aplicação; e avisando sobre os riscos para a saúde em caso de entrada antes da liberação das áreas;

4-    Todas as aplicações do produto devem ser feitas sob a responsabilidade de um profissional de agronomia legalmente habilitado e do próprio requerente da autorização, de que trata o item 1 deste Anexo;

5-    O produto não pode ser aplicado nos trechos de estradas e rodovias situados em perímetros urbanos;

6-    O produto não pode ser aplicado em distância inferior a 50 metros de corpos d’água, de escolas e de edificações residenciais ou comerciais, de criadouros de animais e deve guardar o devido distanciamento de cultivos sensíveis à ação do herbicida e devem ser também atendidas as exigências específicas definidas pelo órgão gestor de cada unidade de conservação ambiental existente na área de influência do projeto de controle de plantas involuntárias de algodão;

7-    O produto deve ser aplicado exclusivamente por meio de equipamento em barra fixado em trator, com cabine hermética e filtro de retenção de produtos químicos orgânicos;

8-    Os aplicadores e manipuladores devem vestir equipamento de proteção individual segundo o exigido nas bulas dos agrotóxicos herbicidas à base de 2,4 D;

9-    Os demais presentes na área de tratamento devem utilizar equipamento de proteção individual composto de macacão hidrorrepelente, touca árabe, óculos de segurança com proteção lateral e máscara contra névoas e vapores orgânicos;

9-

10- Na área tratada a obrigatoriedade de sinalização, durante e depois da aplicação do agrotóxico, pelo prazo de 24 horas, devido os riscos para saúde;

11- Placa de proibição da queima da área tratada, devido os riscos de formação de substâncias tóxicas, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da aplicação do herbicida;

12- A sinalização deve guardar conformidade com as normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAM e demais exigências estabelecidas pelo órgão do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) fiscalizador do trecho da via em que se pretenda realizar a aplicação do herbicida e pelo órgão de meio ambiente competente;

13- Os casos de intoxicação devem ser comunicados ao Centro de Informações e Assistência Toxicológica por meio do telefone DISQUE-INTOXICAÇÃO 0800 722 6001 e a Vigilância Sanitária (VISA) estadual ou municipal.

DOU - Seção 1 publicado em 24/07/2015.


Autor/Fonte: IBAMA

 

logo agopa

Rua da Pátria, nº 230, Bairro Santa Genoveva Goiânia/GO - CEP: 74.670-300

+55 (62) 3241-0404

 

Redes Sociais

Newsletter

Para receber as últimas informações da Casa do Algodão em seu e-mail, assine nossa newsletter clicando aqui.

© 2017 Casa do Algodão - Todos os direitos reservados.