O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os bens dados em garantia na Cédula de Produto Rural não podem ser usados para satisfazer crédito trabalhista. O julgamento foi realizado pela Quarta Turma, na análise do Recurso Especial nº 1327643.
A 4ª Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual tinha decidido que a impenhorabilidade de bens empenhados em CPR por uma cooperativa seria relativa, ou seja, não prevaleceria diante da preferência dos créditos trabalhistas.
Como se sabe, a Cédula de Produto Rural (CPR) é um título e foi instituída como alternativa para concessão de crédito ao agronegócio, em que o devedor se compromete a uma obrigação, que se traduz na operação de entrega de numerário, ou de entrega de mercadorias.
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, expôs que “com fundamento na destacada função social atribuída ao título, o legislador tratou de prever instrumentos garantidores de eficiência e eficácia à Cédula, dentre os quais destaca-se o objeto deste recurso, qual seja o privilégio especial atribuído a seus credores, regulado pelo art. 18 da Lei n. 8.929/1994, que estabeleceu que os bens vinculados à Cédula "não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real", cabendo a estes comunicar tal vinculação a quem é de direito, surgindo desta previsão verdadeira hipótese legal de impenhorabilidade.”.
Em seu voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 1985 posicionou-se sobre o artigo 69 do Decreto-Lei 167/1967, esclarecendo que a norma é “imperativa no sentido da impenhorabilidade dos bens dados em garantia hipotecária ou pignoratícia mediante cédula de crédito rural”.
Destacou o Ministro Relator: “Nesse ponto, é importante salientar que não se sustenta a afirmação de que a impenhorabilidade dos bens dados em garantia cedular seria voluntária, e não legal, por envolver ato pessoal de constituição do ônus por parte do garante, ao oferecer os bens ao credor. A parte voluntária do ato é a constituição da garantia real, que, por si só, não tem o condão de gerar a impenhorabilidade. Esta, indubitavelmente, decorre da lei, e só dela”, disse. Para o ministro, o entendimento deve ser idêntico em relação aos créditos trabalhistas, pois os bens que garantem a CPR tampouco responderão por tais dívidas, conforme o artigo 648 do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Assim, na hipótese de existir alguma dívida trabalhista, a cédula de produto rural não pode ser penhorada, conforme dispõe a legislação.
Fonte: Almeida, Palmeira e Silva Advogados.