DECRETO Nº 8.349 DE 1º DE ABRIL DE 2015

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Instituição: Agopa - Legislação
Ano de Publicação: 2015

DECRETO Nº 8.349 DE 1º DE ABRIL DE 2015

(Publicado no DOE de 06.04.15 - SUPLEMENTO)

Exposição de Motivos nº 07/15

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,

Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições

constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do

Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias

da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no inciso II do art. 9º

da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2013, tendo em vista o que consta do

Processo nº 201500013000827,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

  • 3º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XXXXIIIXXV, XXVI, XXVIIIXXXI, XXXII, XXXIVXXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, alíneas “a” e “b” do inciso LVII, alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11;

..................................................................................................................................................

V - inciso VIII do art. 12.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º A partir da publicação desse Decreto a utilização do crédito outorgado concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso XXXVIII do art. 11 do Anexo IX do RCTE, revogadas pelo art. 4ºdo Decreto nº 6.755, de 30 de junho de 2008, cuja fruição tenha sido mantida pelo II do art. 3º do referido decreto, fica condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante do crédito outorgado utilizado em cada período de apuração.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de abril de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

 

Exposição de Motivos nº 07/15-GSF.

Goiânia,18 de Março de 2015.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

Excelentíssimo Senhor Governador,

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto com o objetivo de alterar os incisos III e IV do § 3º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, que tratam da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - como condição para que o contribuinte frua os benefícios fiscais elencados em seus incisos.

O PROTEGE GOIÁS custeia uma rede de programas sociais do Governo estadual, por meio do provisionamento de recursos financeiros às unidades executoras desses programas sociais. A lei instituidora do Fundo prevê como uma das fontes de recurso a contribuição correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de benefício fiscal utilizado pelo contribuinte, sendo que os benefícios fiscais submetidos a essas regras são definidos pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto.

O § 1º do art. 1º do Anexo IX do RCTE já condiciona a utilização de alguns benefícios fiscais à contribuição ao fundo. Entretanto, com o passar do tempo, novos benefícios foram concedidos sem a correspondente submissão à essa contribuição. Outros já vigoravam na época da instituição do fundo, mas por razões de natureza financeira ou econômica não foram, inicialmente, submetidos à contribuição.

A presente minuta vem submeter outros benefícios à contribuição ao PROTEGE GOIÁS. Para efetivação dessa medida os benefícios fiscais foram analisados um a um, tal forma que, de acordo com a minuta, a regra não se aplica aos benefícios dos quais não decorra ganho de competitividade pelo contribuinte beneficiário.

O art. 2º da minuta condiciona o benefício concedido ao industrial de veículo automotor à contribuição ao PROTEGE GOIÁS. A regra teve de ser objeto de artigo extravagante, em relação ao Anexo IX, porque o inciso a ele correspondente foi revogado no anexo, mas teve sua utilização permitida pela Lei nº 16.286/08.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base os termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 8.349 DE 1º DE ABRIL DE 2015

 

Autor/Fonte: Secretária de Estado da Fazenda

 

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