No dia 1º de novembro de 2017, foi disponibilizado Relatório da Deputada Tereza Cristina (PSB-MS), na Comissão Mista do Congresso Nacional, referente a MP 793/2017, que trata do parcelamento de dívidas vinculadas ao Funrural.
Uma reunião da Comissão Mista foi convocada para segunda-feira, dia 6 de novembro.
Confira um resumo do que foi tratado no relatório.
Programa de Regularização Tributária Rural
- Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Lei, desde que o requerimento se dê até 20/12/17;
Confissão
- A relatora inclui dispositivo para flexibilizar os efeitos da confissão, tendo em vista que existe a hipótese de ocorrer eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF) que resulte na ilegitimidade de cobrança dos débitos confessados:
- A confissão não impedirá a autorização para que a PGFN não conteste, não interponha recurso ou desista do que tenha sido interposto, caso decisão ulterior do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal resulte na ilegitimidade de cobrança dos débitos confessados.
Cooperativas
- Fica explícito no texto que, entre os beneficiários do parcelamento, estão as cooperativas.
Data de vencimento dos débitos passíveis de inclusão no parcelamento
- Estendido de 30/04/17 para 30/08/17.
Prazo de adesão ao parcelamento
- Permite a adesão ao PRR por meio de requerimento efetuado até 20 de dezembro de 2017.
Entrada
- Reduz de 4% para 1% do valor da dívida consolidada, em até quatro parcelas.
Redução das multas e dos encargos legais
- 100% o desconto das multas de mora, de ofício e dos encargos legais, incluídos honorários advocatícios.
Descontos no parcelamento do saldo
- Esclarece que reduções nas multas de mora e de ofício, encargos legais, incluídos os honorários advocatícios, e juros de mora são mantidos caso haja resíduo da dívida não quitada.
Adiantamento de parcelas
- Garante que o adiantamento de parcelas dentro de um mesmo mês amortiza parcelas subsequentes, e não as últimas parcelas do parcelamento, que é o que o que costuma ser previsto nas regulamentações de outros parcelamentos especiais feitas pela PGFN e pela RFB.
Alíquota do parcelamento com base na receita bruta do adquirente
- Permite que os adquirentes com dívida total indicada para inclusão no PRR de até R$ 15.000.000,00 recolham suas parcelas à alíquota de 0,3% sobre a receita bruta.
Garantias
- Retira a exigência de garantias perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para débito com valor consolidado igual ou superior a R$ 15.000.000,00.
Desistência ou renúncia de ações judiciais
- Estende o prazo para a comprovação do pedido de desistência ou renúncia de ações judiciais para até trinta dias após o prazo final de adesão, ou seja, 20/01/18.
Honorários advocatícios em função da desistência ou renúncia de ações judiciais
- Esclarece que a desistência e a renúncia eximem o autor do pagamento dos honorários advocatícios.
Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa
- Possibilita a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo do PRR, mas apenas para aqueles que forem parcelar um total de até R$ 15.000.000,00.
Alíquota da contribuição previdenciária da pessoa jurídica
- Reduz a alíquota da contribuição dos produtores rurais pessoas jurídicas de 2,5% para 1,2%.
Opção de pagamento sobre a folha de salário ou receita bruta
- Permite que o produtor rural pessoa física e jurídica opte pelo recolhimento sobre a receita ou sobre a folha de salários.
Sub-rogação da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)
- Estabelece que a pessoa jurídica adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física em relação às contribuições devidas ao Senar, independente de as operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.
Débitos PRR em outros parcelamentos
- Suprimiu trecho que vedava a inclusão dos débitos que compõem o PRR em qualquer outra forma de parcelamento posterior, com exceção do reparcelamento de débitos relativos a:
Ø Tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
Ø Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
Ø Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
Ø Tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
Ø Incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – FUNRES;
Ø Pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
Ø Tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.
Confira o Relatório da Comissão aqui.